" Depois de dois anos, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram declarados culpados pela morte da menina Isabella Nardoni. Ele, condenado a 31 anos, um mês e dez dias; ela, 26 anos e oito meses, sem contar oito meses para cada um pelo delito de fraude processual (limpeza do local do crime para fraudar a Justiça).O crime de homicídio qualificado que lhes foi atribuído é classificado como hediondo, logo, eles devem cumprir, no mínimo, 2/5 da pena no regime fechado —cerca de 13 anos para ele e 11 anos para ela.O tempo que já cumpriram (dois anos) debita da pena final. Em outras palavras: é um crédito dos réus. De outro lado, para cada três dias de trabalho debita-se um da pena.Em eventual recurso, a defesa pode postular a diminuição da pena. De qualquer modo, foram três as qualificadoras reconhecidas (meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e crime cometido para ocultar outro), o que revela a gravidade do fato. Apesar da inexistência de provas diretas (não houve confissão, não houve testemunha ocular), tornou-se possível a condenação dos réus em virtude dos incontáveis indícios bem explorados pelo promotor Francisco Cembranelli, que fez de tudo para comprovar que os acusados estavam no apartamento no exato momento em que a vítima foi jogada ao solo (entre 23h45’ e 23h47’). O defensor dos condenados Alexandre Nardoni e Anna Jatobá já anunciou que vai ingressar com protesto por novo julgamento. Antes da reforma do Código de Processo Penal, pela Lei 11.689/2008, que entrou em vigor no dia 8 de agosto de 2008, admitia-se o protesto por novo júri quando o réu era condenado a vinte anos ou mais (pelo delito de competência do tribunal do júri). Assim, de acordo com o sistema processual antigo, o casal Nardoni teria direito a um novo júri. Crimes cometidos depois da vigência do novo sistema processual não fazem jus a tal recurso, que desapareceu. Isso é absolutamente pacífico. Ocorre que o crime dos Nardoni ocorreu em março de 2008, antes da reforma processual. Daí a pergunta: vale o sistema processual antigo (do tempo do crime) ou o novo (do tempo da sentença)? A supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis do réu ou não? A norma processual que cancela um recurso (que integra a ampla defesa) é uma norma genuinamente processual ou seria uma norma processual com caráter penal? A polêmica ainda não foi resolvida de forma tranquila pela jurisprudência. Não contamos por ora com uma sólida posição dos tribunais. Se eu fosse advogado e defensor dos réus eu também pediria novo júri, porque entendo que a norma processual que cancela um recurso tem caráter penal (por afetar diretamente o direito de ampla defesa). Concordo que as normas sobre recursos são processuais, de aplicação imediata CPP, artigo 2º), porém, quando há o cancelamento de um deles isso ganha outra dimensão (material). Nenhuma lei penal (ou processual com caráter penal) pode retroagir para prejudicar o réu (Constituição Federal, artigo 5º, XL).
Em conclusão: teoricamente nos parece cabível o protesto por novo júri no caso Nardoni, porque o crime aconteceu antes da reforma processual que entrou em vigor em agosto de 2008."
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