Em sua decisão, divulgada nesta terça-feira, o juiz Maurício Fossen lembrou que com a reforma da Lei 11.689/2008, foi suprimida a disposição legal que previa um novo júri automaticamente para réus que tivessem condenação igual ou superior a 20 anos. Escreveu o juiz: 'foi suprimida a disposição legal de natureza exclusivamente processual (protesto por novo júri), mantendo-se apenas o recurso de apelação e, com isso, respeitado o direito constitucional dos acusados ao exercício do duplo grau de jurisdição, inerente ao direito à ampla defesa'.
Obs.: Não se iludam com a notícia, pois tal decisão é passível de recurso e a interpretação garantista é no sentido de que o extinto protesto por novo júri tem inegável natureza material, o que certamente acarretará o deferimento de novo julgamento, pois a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. (Paulo Vasquez)
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