sexta-feira, 6 de agosto de 2010

OAB decide que FGV aplicará o Exame de Ordem Unificado a partir de agora

Brasília, 04/08/2010 - A Fundação Getúlio Vargas (FGV) passará a ser responsável pela organização e realização do Exame de Ordem Unificado em todo o país, a partir de agora. A decisão é do Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria do Conselho Federal da OAB. Por deliberação do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB e de sua Diretoria, o Conselho Federal da entidade rescindiu hoje o contrato que mantinha com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) para a organização e realização dos Exames de Ordem Unificados de 2010, serviços que ela prestava por meio do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe/UnB).

quinta-feira, 15 de julho de 2010

COMUNICADO AOS ALUNOS

Prezados alunos,

a partir de hoje não mais integro o quadro de professores da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (Suesc). Entretanto, continuarei a disposição de todos os senhores e senhoras para o esclarecimento de dúvidas jurídicas e apoio técnico, sempre que necessário e possível prestá-lo.

Foi um imenso prazer desfrutar da companhia de todos vocês, dentro e fora de sala de aula. Não foram poucas as vezes nas quais saí de sala acreditando ter mais aprendido do que ensinado.

O e-mail para contato continuará sendo o mesmo: paulovasquez@globo.com

Muito obrigado por todo o carinho e consideração que sempre tiveram para com a minha pessoa.

Um grande abraço !

Prof. Paulo Vasquez

quinta-feira, 8 de julho de 2010

É O FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ?

O texto atual do § 6º do art. 226 da Constituição da República, assim estatui: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".


A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 28/2009, de maneira simples e objetiva, suprime a parte final do referido parágrafo, passando a ter a seguinte redação:

Art. 226, § 6º da Constituição da República: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Tal supressão causa uma profunda e positiva modificação prática, terminando de vez com a nefasta espera para finalizar, juridicamente, uma relação que, faticamente, já se encontrava terminada.

Aguardemos a finalização do trâmite legislativo para adentrar nas consequências processuais e materiais de tal modificação.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

A importância de se ouvir um depoimento completo ...

Seu Zé, caipira, pensou bem e decidiu que os ferimentos que sofreu num acidente de trânsito eram sérios o suficiente para levar o dono do outro carro ao tribunal.


No tribunal, o advogado do réu começou a inquirir seu Zé:

- O Senhor não disse na hora do acidente ‘Estou ótimo’?

E seu Zé responde:

- Bão, vô ti contá o qui aconteceu…Eu tinha cabado di colocá minha mula favorita na caminhonete…

- Eu não pedi detalhes! – interrompeu o advogado.

- Só responda à pergunta: O Senhor não disse na cena do acidente: ‘*Estou ótimo*’?

- Bão, eu coloquei a mula na caminhonete e tava desceno a rodovia…

O advogado interrompe novamente e diz:

- Meritíssimo, estou tentando estabelecer os fatos aqui. Na cena do acidente este homem disse ao patrulheiro rodoviário que estava bem. Agora, várias semanas após o acidente ele está tentando processar meu cliente, e isso é uma fraude. Por favor, poderia dizer a ele que simplesmente responda à pergunta.

Mas, a essa altura, o Juiz estava muito interessado na resposta de seu Zé e disse ao advogado:

- Eu gostaria de ouvir o que ele tem a dizer.

Seu Zé agradeceu ao Juiz e prosseguiu:

- Como eu tava dizeno: coloquei a mula na caminhonete e tava desceno a rodovia quando uma picape travessô o sinal vermelho e bateu na minha caminhonete bem du lado. Eu fui jogado fora prum lado da rodovia e a mula pru otro. Eu tava muito firido e num pudia mi movê. Mais eu pudia ouvi a mula zurrano e grunhino e, pelo baruio, pircebi que o estado dela era muito feio. Logo in siguida o patruleiro rodoviário chegô. Ele iscuitô a mula gritano e zurrano e foi até ondi ela tava. Depois de dá uma oiada nela, ele pegou o revorvi e atirou treis veiz bem no meio dos óio dela. Depois ele travessô a istrada com a arma na mão, oiô pra mim e disse:

- Sua mula estava muito mal e eu tive que atirar nela. E, como o senhor está se sentindo?

- Aí eu pensei bem e falei: Tô ótimo!!!.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Mulher é presa após roubar R$ 220 em chocolates ... Houve crime ? Que tese de defesa você utilizaria para soltá-la imediatamente ?

30/06/2010 12h48 - Atualizado em 30/06/2010 12h48



Guloseimas foram colocadas dentro de uma bolsa.

À polícia, ela disse que furtou porque era vendedora ambulante.

Do G1 SP


Uma mulher foir presa na terça-feira (29) após roubar R$220 em chocolates de uma loja de doces de Americana, a 127 km de São Paulo.



Segundo os proprietários do estabelecimento, a mulher entrou na loja com uma bolsa de viagem, onde os chocolates furtados foram guardados. Depois de encher a bolsa com as guloseimas, ela ainda pegou um rolo de papel para embalagem.



Ela não percebeu que os funcionários desconfiaram e chamaram a Guarda Municipal. A mulher foi abordada quando caminhava em direção ao Centro da cidade. Segundo a Guarda Municipal, ela chorou ao receber voz de prisão e revelou que é vendedora ambulante, por isso, furtou os chocolates para vender.



A mulher foi autuada em flagrante e levada para a cadeia feminina de Santa Barbara D'Oeste, a 135 km de São Paulo.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”. 

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos. 

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Piaget radical !


Professora amarra e amordaça aluno de 5 anos em Brasília, diz polícia

Caso foi denunciado por funcionária que presenciou a cena em escola pública.
Na delegacia, ela teria dito que não aguentou o comportamento do menino.

Do DFTV
Uma professora do Distrito Federal é suspeita de ter amarrado e amordaçado uma criança de cinco anos com fita adesiva em uma escola de Brasília nesta quarta-feira (16). O menino estuda na primeira série de uma escola pública da cidade. A professora foi afastada do trabalho.
Segundo a polícia, o garoto teve os pés e as mãos amarrados e o corpo preso a uma cadeira na classe de aula. A professora usou a fita adesiva para amordaçar a criança. Na delegacia, a professora teria dito que perdeu a cabeça e amarrou o garoto porque ele não se comportava. A professora assinou um termo circunstanciado e vai responder por maus tratos, constrangimento ilegal e vexame.
O caso foi denunciado por uma servente da escola, que viu a cena e avisou a diretoria. A direção da escola então chamou o Batalhão Escolar da PM. A mãe da criança foi avisada pela escola pela manhã.
“As outras crianças vão ficar rindo dele depois, né? Lógico. Vão ficar tirando sarro da cara, porque criança é criança”, disse a mãe, que não quis se identificar. “Eu acho que ela não tem nenhum preparo para cuidar de criança.”
A Secretaria de Educação do Distrito Federal abriu sindicância para apurar o caso. A professora foi afastada temporariamente da sala de aula. Segundo a secretaria, ela deve se aposentar no final do ano.

sábado, 12 de junho de 2010

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ... Qual a surpresa ?

Baixe aqui a íntegra da petição inicial original do Procurador-Geral da República

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.


De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.
Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.
Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiaea seu critério.
Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.
Pedra no caminho dos recursos
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.
Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.
O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.
Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.
As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.
Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.
O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.
Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.
Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.

sábado, 5 de junho de 2010

Direito do Consumidor


Cobertura maior dos planos de saúde entra em vigor 

nesta segunda

Mudanças devem beneficiar cerca de 44 milhões 

de brasileiros.
Planos serão obrigados a cobrir 

70 novos procedimentos.

Entram em vigor nesta segunda-feira (7) as novas regras da 
Agência Nacional de Saúde Suplementar que ampliam o 
número de exames e procedimentos que os planos de 
saúde são obrigados a cobrir: (click abaixo para ampliar)

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Advogados são imunes por ofensas feitas em juízo


Imunidade material reconhecida 

Da revista eletrônica Conjur


26/05/2010 - Todo advogado é imune aos crimes de injúria e difamação por ofensas feitas durante discussão de causa em juízo. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa do crime de injúria. A ação foi arquivada.
Os dois foram acusados de calúnia, difamação e injúria pelo Ministério Público Federal por terem criticado a decisão do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 9ª Vara Federal de São Paulo. A crítica foi feita em um recurso contra a condenação de um cliente por tráfico internacional de drogas. A ministra classificou a conduta dos advogados como atípica, pois as expressões "alegadamente ofensivas à honra da vítima" foram feitas em "causa onde o acusado inteveio como defensor constituído".
Na apelação, Niemeyer e Barbosa afirmaram que o juiz ignorou os argumentos da defesa e considerou apenas os da acusação. "Foi uma crítica geral ao modo como o Judiciário paulista estava julgando casos sobre interceptação telefônica", explicou Niemeyer. De acordo com o advogado, há registros de dez mil grampos, feito durante oito meses.
"Nenhum dos pedidos dessas interceptações foi fundamentado, nem a prorrogação. E, pior, ele foi condenado por trechos de um segundo nesses dez mil registros. A prova da autenticidade das gravações não foi feita, nem teste de voz", contou.
Para a acusação, os advogados ofenderam a honra subjetiva do juiz de primeira instância por o classificarem  como "irresponsável, covarde, insidioso, inidôneo, parcial, desonesto", além de o compararem a um "justiceiro".
O advogado dos réus, Alberto Zacharias Toron, sustentou que o Ministério Público ultrapassou o limite da representação, já que o próprio juiz (vítima) se referiu apenas ao crime de injúria em sua representação. A ministra concordou com a argumentação e se baseou na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a denúncia à representação apresentada pela funcionário público ofendido.
Nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da própria vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido?, destacou.

STF X STJ
A ministra Laurita Vaz citou cinco decisões do Supremo em casos idênticos para basear o julgamento do mérito. Ela poderia ter citado o próprio caso dos advogados. Isso porque o STJ negou liminar aos réus e eles recorreram ao STF, que julgou procedente a ação. "O Supremo já havia concedido o mérito da nossa causa em dezembro de 2009", contou Niemeyer.

Niemeyer chama a atenção para uma curiosidade. "O HC do meu cliente, que foi condenado por tráfico de drogas, é de março de 2007 e ainda está impugnando provas na 5ª Turma do STJ. O detalhe é que ele já cumpriu sua pena e está solto, enquanto o seu caso ainda está sendo analisado no STJ".

domingo, 23 de maio de 2010

Use corretamente o papel higiênico


João Ubaldo Ribeiro - 23/5/2010 
Creio que sempre tivemos a mania de regular a conduta alheia e estabelecer normas para atos que não deviam ser da conta de ninguém, exceto os envolvidos. Mas, ultimamente, parece que isso está deixando de ser um vício burocrático, para virar moda. Todo dia algum brioso engenheiro social inventa regras para a nossa conduta, muitas delas com a finalidade de nos proteger de coisas contra as quais não queremos ser protegidos, como acontece com as novas disposições relativas a balcões e prateleiras de farmácias. E, povo acostumado a comportar-se como se direitos básicos, a exemplo da liberdade de ir e vir ou de pensar e expressar-se livremente, constituíssem outorgas do Estado, somos cada vez mais tiranizados por esses abusos e, daqui a pouco, se não prestarmos atenção, teremos de preencher um formulário do Ministério da Saúde, justificando nosso pedido de carne vermelha num restaurante.

Lembro a tentativa de regular nossa linguagem, através da adoção de termos e expressões politicamente corretos. Seus proponentes afirmavam que se tratava apenas de sugestão, mas, por obra de nossa índole ovina, é claro que, dali a poucas semanas, estaria o Brasil inteiro usando a língua pasteurizada que imaginavam ser a adequada ao bom convívio social. Não duvido nada - e, sinceramente, não acho que estou exagerando muito - que baixem normas para a utilização do papel higiênico. Apareceriam especialistas e se produziria uma exposição de motivos em que se aludiria às várias posturas adotadas em relação ao delicado problema, provavelmente a escola centrífuga, a centrípeta e a eclética. Em mais uma demonstração do engenho nacional, todas as três seriam rejeitadas, em favor do padrão brasileiro, único no mundo e o mais avançado entre todos. A desobediência às normas implicaria sanções, mas ninguém precisaria ficar preocupado com a invasão de sua privacidade, pois o monitoramento do uso de papel higiênico só seria realizado depois de autorização judicial. Quem quiser que pense que isto é delírio.

Agora está em curso no Congresso Nacional a chamada lei da palmada, projeto que pretende tornar ilegal qualquer castigo físico de crianças, inclusive eventuais palmadas dadas pelos pais. Certamente estão incluídos aí puxões de orelha, beliscões, cascudos, petelecos e até mesmo empurrões, se bem que a epistemologia do empurrão deva dar algum trabalho, na hora de distinguir o empurrãozinho do maltrato. Isso, contudo, perde em complexidade para o banho. Como não ignoram muitos pais e a figura ilustre do Cascão não me deixa mentir, há crianças que, levadas ao banho, agem como se estivessem sendo esfoladas vivas. Para quem o abomina, banho não será violência? De que jeito a mãe agirá, até para não ser denunciada às autoridades pelo filho? Suponho que, no espírito da lei, contratará um psicólogo para, com alguns meses de trabalho, induzir o imundinho a se lavar, tudo muito prático, racional e moderno.

Leio também que o projeto prevê que os pais pilhados dando palmadas nos filhos terão de submeter-se a consultas com psicólogos ou psiquiatras. Quer dizer que, se o sujeito der uma palmada no filho, vai ser considerado de alguma forma anormal, doente mental ou desajustado e se verá obrigado a ser normal, sob as penas da lei. Que diabo é ser normal? É o que o psiquiatra me diz? Ele sabe o que é normal? Que é um indivíduo bem ajustado? Isso não é uma questão científica, é uma questão de valores, não é um problema para o método científico, é um problema filosófico. Não pode haver definição científica da conduta "certa". Todos sabem que quem é doido num contexto pode não sê-lo em outro e o bom ajustamento social às vezes não passa de conformismo, pobreza de horizontes, mesmice e ausência dos questionamentos que movem pessoas e coletividades. Agora o que se pretende é que muitos de nós nos vejamos ameaçados pela perspectiva de que lhe impinjam como compulsória a visão de normalidade de um psiquiatra ou psicólogo. E, se os pais se recusarem a essa consulta ou tratamento, estarão sujeitos a alguma pena adicional, perderão o pátrio poder, serão internados numa clínica especializada? E, se o consultado disser que o psiquiatra é um cretino e se recusar a seguir suas prescrições, sofrerá as mesmas punições? Será encaminhado a uma junta onisciente de psicodoutores, cujo laudo irrecorrível poderá render-lhe interdição ou prisão? Quiçá lobotomia, para os casos renitentes? Duvido muito que os psiquiatras concordem com isso, a não ser os que alimentem fantasias de transformar o mundo num grande manicômio, entre neurolépticos, ansiolíticos, antidepressivos e sossega-leões.

Apresentam-se os argumentos habituais de que a Suécia, o Zuribequistão Exterior e a Baixa Eslobóvia adotaram legislação semelhante. Os suecos vão à praia nus, na companhia de vizinhos, família e amigos. Aqui, devido a nosso vergonhoso atraso, isso é suruba. Ou seja, o que é bom para sueco é bom para sueco e não há razão para crer que o que funciona lá seja verdade universal. Se o sueco queima a rosca, queimá-la-emos nós também? O Estado não consegue, em lugar nenhum do Brasil, tirar as crianças abandonadas da rua, prevenir as sevícias medonhas sofridas por elas e denunciadas todo dia, dar horizontes a milhões de meninos e meninas. Mas agora, na esteira de seus inúmeros êxitos nessa área, acha de criar novas leis, como se as existentes, cumpridas fossem, não bastassem folgadamente. Vão se catar, vão procurar o que fazer, chega de besteirol, chega de nos empurrar burrice inconsequente goela abaixo. Bem melhor fariam, se cuidassem das reformas que realmente importam, as esquecidas que nunca foram feitas, a tributária, a administrativa, a política, a... Sim, e vejam se consertam a safadagem sem lei e sem ordem em que, para a maioria dos brasileiros, o Congresso e a política se transformaram.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Homem é morto por policial do Bope ao ter furadeira confundida com arma


A imprensa divulgou fartamente a notícia acima, dando voz ao comandante do Bope, à família da vítima, à autoridade policial. Todos concordam que houve um erro. Porém, acredito que o mesmo deve ser analisado dentro do quadro em que a atuação do policial se verificou. Em entrevista à Rede Record, pela manhã, ouvi a autoridade policial afirmar ter havido "homicídio doloso com erro em relação à pessoa, porque o policial teve a intenção de atirar", bem como manifestações em outros canais de televisão e rádio de que teria havido homicídio culposo etc.

O erro sobre a pessoa, previsto no § 3º do art. 20 do CP, data maxima venia, nada tem a ver com o caso em questão. Acertou-se o artigo, mas errou-se o parágrafo. Se o policial confundiu a furadeira com uma sub-metralhadora Uzi, e efetuou um disparo, em área de inegável confronto, agiu em legítima defesa putativa (imaginária), própria ou de terceiros, dependendo da especificidade do momento, conforme previsto no § 1º do citado art. 20 do CP, verbis:

Art. 20 CP - ... 
Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Marcelo Theobald

Portanto, do ponto de vista técnico, caso a interpretação errônea do policial  venha a ser entendida como justificada pelas circunstâncias, estará isento de pena. Caso o disparo venha a ser considerado uma ação imprudente, imperita, receberá a sanção estabelecida para o homicídio culposo. 

Homicídio doloso é a conduta dirigida à causar a morte de alguém, com esta específica finalidade, ou seja, retirar a vida de um semelhante sem necessidade de fazê-lo, conforme descrito no art. 121 do CP, o que difere, e muito, da ação objetivando defender a si ou a terceiro, da qual tenha resultado a morte do suposto agressor, conduta esta lícita, nos termos do art. 23, inciso II do CP.

Aguardemos a tipificação oficial da conduta do policial militar.

terça-feira, 18 de maio de 2010

“Se eu soubesse de alguma coisa útil à minha nação que fosse danosa a uma outra, eu não a proporia, porque sou homem antes de ser nacional ou ainda porque sou necessariamente homem, não sendo nacional senão por acaso. Se soubesse de alguma coisa que me fosse útil e prejudicial à minha família, meu espírito a rejeitaria. Se soubesse que alguma coisa que fosse útil à minha família e que não o fosse à minha pátria, buscaria esquecê-la. Se soubesse de alguma coisa que fosse útil à minha pátria e que fosse prejudicial ao meu continente ou que fosse útil ao meu continente e prejudicial ao gênero humano, eu a veria como um crime”. 


Montesquieu, "L’ espirit des lois", 1748.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ : Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. 

No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da tipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras “incursões no mundo do crime” por parte do acusado.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

CÓDIGO PENAL SOFRE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO


terça-feira, 4 de maio de 2010

STJ aprova sete novas súmulas em matéria penal


Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.


Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

sábado, 1 de maio de 2010

Marcha da Maconha reúne 1.500 pessoas na orla do Rio (minha opinião vai abaixo da foto)


Ex-ministro Carlos Minc defende legalização da droga.
Rapaz é detido por pichar poste durante manifestação.


Cerca de 1.500 pessoas, segundo a Polícia Militar, participaram da Marcha da Maconha,realizada na tarde deste sábado (1°) na orla da Zona Sul do Rio. Para os organizadores, no entanto, o evento reuniu de três a quatro mil pessoas. Embalados pelo som da banda Vegetal, os manifestantes cantaram e gritaram palavras de ordem, pedindo a legalização do consumo e do plantio individual da planta.

Com um cartaz onde se lia "Jesus usava maconha", o universitário Diego Mello, de 21 anos, defendia o uso recreativo e terapêutico da droga, acrescentando que Jesus promovia a cura banhando os doentes em óleo de cânhamo. Diego, que tem de fazer acompanhamento pelo Narcóticos Anônimos desde o ano passado, quando foi detido fumando maconha - diz que existe uma vasta literatura estrangeira que prova isso.

"Fui preso, mas não abandono minhas convicções. Acho que se a maconha fosse liberada viveríamos num mundo muito menos violento e muito melhor. Seguirei lutando sempre”, disse o estudante.

Manifestantes participam da marcha da maconha, na Zona Sul do Rio


Minha opinião:

Sempre defendi a liberação da maconha. Na verdade, da maconha e de todas as demais drogas. Acho que as pessoas que lutam contra tal idéia demonstram uma mentalidade retrógrada e tacanha, ignorante mesmo, não estando a altura da convivência com os seres iluminados que fazem uso das mais variadas espécies de alucinógenos, psicotrópicos e substâncias assemelhadas.

Na verdade, acredito que, de tão especial que são, não deveriam ser obrigados a conviver nesta sociedade atrasada que os discrimina (e incrimina), sendo merecedores de um território só seu, habitado apenas por seus pares, por seus irmãos de luta.

Penso que deveria ser delimitada uma área, razoavelmente extensa, tal qual uma reserva indígena (em infeliz comparação, reconheço), na qual residiriam estes evoluídos seres, em confortável distância de todos aqueles indivíduos preconceituosos com os quais tiveram a infelicidade de conviver até então, que insistiam em reprovar o seu modo de vida.

Neste habitat, seriam governados por seus semelhantes. Políticos de renome não faltariam para concorrer à liderança do executivo, bastando para tal constatação a leitura da reportagem objeto desta opinião.

Os legisladores e julgadores, por sua vez, seriam todos da mesma tribo, sem exceção (já imaginaram a qualidade e profundidade dos textos legais que seriam produzidos sob estado de euforia, e a imensa variação interpretativa que receberiam ?).

Com relação à manutenção da ordem (não esqueçamos dela, pois, apesar de serem todos iluminados e evoluídos, sempre existem aqueles que se excedem, e a presença da autoridade poderá se fazer necessária), seria a mesma levada a efeito por policiais absolutamente alucinados, os quais, apesar de fortemente armados, certamente teriam o bom senso de não efetuar disparos a esmo, ou ferir inocentes, pois seu treinamento, levado a efeito por experts em transe,  garantiria a eficácia na atuação.

Entretanto, ainda que, por inexplicável acidente, alguém ficasse ferido, não haveria problema algum, pois, acionado o número de emergência (tal qual o 190, daquele mundo deixado para trás), e logo que o atendente chapado conseguisse organizar suas idéias, uma equipe médica devidamente cheirada iria de encontro ao cidadão necessitado, que seria prontamente removido para o hospital mais próximo, e operado por um cirurgião extremamente animado, gesticulante e falante, que saberia manejar o bisturi com maestria, pois certamente terá frequentado uma faculdade de medicina local, na qual apenas renomados professores, todos dependentes químicos convictos, teriam lhe transmitido, quando conscientes, os devidos ensinamentos técnico-cirurgicos.

Não esqueçamos, também, na alegria que seria o trânsito, recheado de hábeis motoristas, pilotos da alegria, utilizando o que tiver restado de seus reflexos e sentidos, sem a tediosa presença dos motoristas estressados de outrora.

Aliás, ainda no tema dos transportes, testemunharíamos, finalmente, a até então utópica solução para o problema referente aos atrasos nos vôos, já que os controladores, motivados e alertas como nunca, certamente encontrariam espaço suficiente, no solo, para todas as aeronaves, ainda que ao mesmo tempo.

Sejamos justos: quanto mais pensamos a respeito, mais vantagens vão se descortinando e flutuando perante nossos marejados olhos, em uma profusão de cores, brilhos, formas ... cara, que fome !



sexta-feira, 30 de abril de 2010

STF mantém a Lei da Anistia


Placar do julgamento foi de 5 votos a 2 pelo arquivamento da ação da OAB.

Entidade contesta anistia concedida a torturadores durante regime militar.


O plenário do STF nesta quinta-feira (29)
O plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) durante sessão desta quinta-feira (29)
(Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF)
Cinco dos nove ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram nesta quinta-feira (29) pela rejeição da ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questiona a abrangência da Lei da Anistia para casos de tortura e crimes comuns cometidos por civis e agentes do Estado durante a ditadura militar (1964-1985).

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Constituição da República de 1988 x Lei de Anistia

(Prof. Paulo Vasquez)

Escrevo este artigo às 19:12 h desta quarta-feira, enquanto assisto à leitura do voto do eminente ministro do STF, Eros Grau, relator da ADPF 153, que trata da matéria em epígrafe.

Antes que os demais ministros externalizem seus votos, já se faz presente a sensação de que estaria a mais alta corte do país buscando uma saída política, através da utilização das mais variadas justificativas de natureza técnica, para ignorar o poder do texto constitucional.

Na condição de professor de Direito Constitucional, e em respeito à responsabilidade que penso ter perante meus alunos, do passado e do presente, gostaria de ser breve e, na medida do possível, preciso.

O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova constituição, é ilimitado, na mais ampla acepção do termo. Não existe balizamento para o conteúdo da nova ordem constitucional, responsável pela criação de um novo Estado.

Em 05 de outubro de 1988, surgia um novo país, um novo Estado: a República Federativa do Brasil. Ocorreu, portanto, o surgimento de uma nova ordem jurídica, que não estava obrigada a respeitar sequer os direitos adquiridos, os atos jurídicos dito perfeitos ou mesmo a coisa julgada, pois tais não subsistem obrigatoriamente perante o novo texto constitucional. O legislador originário pode tudo, ilimitadamente, sendo esta a lição mais básica de direito constitucional, aprendida nos bancos das faculdades de direito de todo o país.

Entre outros dispositivos constitucionais, com relação ao tema deste breve artigo (escrito, confesso, sob o calor de minha indignação com relação ao que considero um desrespeito à boa técnica), gostaria de destacar os seguintes:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - ...
II - ...
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - ...
II - prevalência dos direitos humanos;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;



...
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
...
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
...
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
...
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Pela simples leitura dos dispositivos constitucionais transcritos, impossível outra conclusão senão a da não-recepção da lei da anistia pela ordem constitucional de 1988, e consequente possibilidade de processo e julgamento de todos os atos criminosos praticados durante as sombrias décadas de 60, 70 e 80, a título de proteção da "segurança nacional", seja lá o que signifique tal expressão, não se podendo argumentar encontrarem-se os mesmos prescritos, haja vista o disposto no inciso XLIII do art. 5º de nossa carta.

A sessão de julgamento foi suspensa às 19:45 h, após o voto do relator Eros Grau, no sentido da "improcedência da ação" (sic), o que me irrita um pouco mais, como jurista, pelo fato de que toda ação judicial é procedente, posto que o Estado retirou de todos nós o poder de autotutela, ressalvadas hipóteses especialíssimas, de que são exemplos a legítima defesa e o desforço imediato para a manutenção da posse.

Procedente ou improcedente será  o pedido eventualmente formulado, jamais a ação em si, sempre procedente.

Aguardemos os demais votos.

Segue reportagem, resumindo a situação do julgamento:


Eros Grau vota contra revisão da Lei da Anistia



28/04 às 20h02 O Globo; Agência Brasil
eros grau, relator do caso - foto de givaldo barbosa
BRASÍLIA - O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira pela improcedência da ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pede a revisão da Lei de Anistia, em vigência há mais de três décadas no país e que ainda suscita polêmica. Eros Grau, que é relator da ação, alegou que o texto da lei é objetivo e que por isso não deve ser revisto. O julgamento foi interrompido no início da noite e será retomado às 14h desta quinta-feira com o voto dos demais ministros.
- O que importa é que (a anistia) seja referida a um ou mais delitos e não a determinadas pessoas. Liga-se a fatos. A anistia é mesmo para ser concedida a pessoas indeterminadas e não a determinadas pessoas - ressaltou.
Em longo e minucioso voto, Eros Grau fez uma reconstituição histórica e política das conjunturas que levaram à edição da Lei da Anistia. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Para o ministro, se isto tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Congresso.
sessão no stf para decidir sobre a revisão da lei da anistia - foto de givaldo barbosa
A tendência é a Corte manter a validade da lei. Com isso, continuaria vedada a possibilidade de processar policiais e autoridades que, durante a ditadura militar, cometeram ou participaram de crimes contra os direitos humanos. A mesma impossibilidade continuará valendo também para militantes que infringiram leis para lutar contra governos.
Em sua sustentação oral, o advogado Fábio Konder Comparato, que representa a OAB, disse que a decisão do Supremo poderá "recompor o Estado brasileiro na posição de dignidade no concerto das nações" e recuperar a "honrabilidade" das Forças Armadas.
Ele questionou a legitimidade da lei, votada, segundo ele, por um "parlamento submisso" ao regime militar e indagou se "é lícito os militares terem se tornado capitães do mato".
AGU e PGR reiteram parecer contrário à ação
manifestantes do mst protestam do lado de fora do tribunal - givaldo barbosa
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel Santos, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, deram parecer de improcedência à ação. Para Adams, a Lei da Anistia "foi ampla, geral e irrestrita". Já para Gurgel, admitir a ação seria "romper com o compromisso feito naquele contexto histórico".
A audiência não lotou o plenário da Corte e do lado de fora do tribunal cerca de 20 manifestantes, identificados com bonés e bandeiras do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), mantinham no início do julgamento retratos de pessoas mortas e desaparecidas à época da ditadura militar.
A amplitude da Lei da Anistia está no centro de uma discussão entre o ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vannuchi, e o ministro da Defesa, Nelson Jobim. Vannuchi defende que os torturadores não se beneficiem da Lei de Anistia, enquanto Jobim acredita que a lei vale para todos.
Pelo menos dois ministros - Gilmar Mendes e Marco Aurélio - já se manifestaram de modo favorável à Lei de Anistia. Eles acreditam que a lei é o marco da redemocratização no país e que mudá-la poderia causar instabilidade institucional.
O tema, entretanto, não é unanimidade na Corte. Celso de Mello já afirmou que tratados internacionais e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceram que os governos não têm poderes para conceder anistia a si mesmos. Mesmo com a lei revista, seria difícil punir os agentes da ditadura.
No Brasil, o crime com prescrição mais longa é o homicídio: 20 anos. Já a tortura é imprescritível. No entanto, essa regra não valia quando a Lei de Anistia foi editada. E, segundo a Constituição, nenhuma norma pode retroagir para prejudicar o réu.