quinta-feira, 20 de maio de 2010

Homem é morto por policial do Bope ao ter furadeira confundida com arma


A imprensa divulgou fartamente a notícia acima, dando voz ao comandante do Bope, à família da vítima, à autoridade policial. Todos concordam que houve um erro. Porém, acredito que o mesmo deve ser analisado dentro do quadro em que a atuação do policial se verificou. Em entrevista à Rede Record, pela manhã, ouvi a autoridade policial afirmar ter havido "homicídio doloso com erro em relação à pessoa, porque o policial teve a intenção de atirar", bem como manifestações em outros canais de televisão e rádio de que teria havido homicídio culposo etc.

O erro sobre a pessoa, previsto no § 3º do art. 20 do CP, data maxima venia, nada tem a ver com o caso em questão. Acertou-se o artigo, mas errou-se o parágrafo. Se o policial confundiu a furadeira com uma sub-metralhadora Uzi, e efetuou um disparo, em área de inegável confronto, agiu em legítima defesa putativa (imaginária), própria ou de terceiros, dependendo da especificidade do momento, conforme previsto no § 1º do citado art. 20 do CP, verbis:

Art. 20 CP - ... 
Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Marcelo Theobald

Portanto, do ponto de vista técnico, caso a interpretação errônea do policial  venha a ser entendida como justificada pelas circunstâncias, estará isento de pena. Caso o disparo venha a ser considerado uma ação imprudente, imperita, receberá a sanção estabelecida para o homicídio culposo. 

Homicídio doloso é a conduta dirigida à causar a morte de alguém, com esta específica finalidade, ou seja, retirar a vida de um semelhante sem necessidade de fazê-lo, conforme descrito no art. 121 do CP, o que difere, e muito, da ação objetivando defender a si ou a terceiro, da qual tenha resultado a morte do suposto agressor, conduta esta lícita, nos termos do art. 23, inciso II do CP.

Aguardemos a tipificação oficial da conduta do policial militar.

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