O texto atual do § 6º do art. 226 da Constituição da República, assim estatui: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 28/2009, de maneira simples e objetiva, suprime a parte final do referido parágrafo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 226, § 6º da Constituição da República: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Tal supressão causa uma profunda e positiva modificação prática, terminando de vez com a nefasta espera para finalizar, juridicamente, uma relação que, faticamente, já se encontrava terminada.
Aguardemos a finalização do trâmite legislativo para adentrar nas consequências processuais e materiais de tal modificação.
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