quarta-feira, 9 de junho de 2010

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.
Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.
Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiaea seu critério.
Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.
Pedra no caminho dos recursos
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.
Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.
O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.
Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.
As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.
Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.
O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.
Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.
Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.

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