30/06/2010 12h48 - Atualizado em 30/06/2010 12h48
Guloseimas foram colocadas dentro de uma bolsa.
À polícia, ela disse que furtou porque era vendedora ambulante.
Do G1 SP
Uma mulher foir presa na terça-feira (29) após roubar R$220 em chocolates de uma loja de doces de Americana, a 127 km de São Paulo.
Segundo os proprietários do estabelecimento, a mulher entrou na loja com uma bolsa de viagem, onde os chocolates furtados foram guardados. Depois de encher a bolsa com as guloseimas, ela ainda pegou um rolo de papel para embalagem.
Ela não percebeu que os funcionários desconfiaram e chamaram a Guarda Municipal. A mulher foi abordada quando caminhava em direção ao Centro da cidade. Segundo a Guarda Municipal, ela chorou ao receber voz de prisão e revelou que é vendedora ambulante, por isso, furtou os chocolates para vender.
A mulher foi autuada em flagrante e levada para a cadeia feminina de Santa Barbara D'Oeste, a 135 km de São Paulo.
** DIFUSÃO DO ENSINO JURÍDICO E APOIO AOS ALUNOS DO CURSO DE DIREITO ** Criado em 25 de março de 2010
quarta-feira, 30 de junho de 2010
quarta-feira, 23 de junho de 2010
STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
quarta-feira, 16 de junho de 2010
Piaget radical !
Professora amarra e amordaça aluno de 5 anos em Brasília, diz polícia
Caso foi denunciado por funcionária que presenciou a cena em escola pública.
Na delegacia, ela teria dito que não aguentou o comportamento do menino.
Do DFTV
Uma professora do Distrito Federal é suspeita de ter amarrado e amordaçado uma criança de cinco anos com fita adesiva em uma escola de Brasília nesta quarta-feira (16). O menino estuda na primeira série de uma escola pública da cidade. A professora foi afastada do trabalho.
Segundo a polícia, o garoto teve os pés e as mãos amarrados e o corpo preso a uma cadeira na classe de aula. A professora usou a fita adesiva para amordaçar a criança. Na delegacia, a professora teria dito que perdeu a cabeça e amarrou o garoto porque ele não se comportava. A professora assinou um termo circunstanciado e vai responder por maus tratos, constrangimento ilegal e vexame.
O caso foi denunciado por uma servente da escola, que viu a cena e avisou a diretoria. A direção da escola então chamou o Batalhão Escolar da PM. A mãe da criança foi avisada pela escola pela manhã.
“As outras crianças vão ficar rindo dele depois, né? Lógico. Vão ficar tirando sarro da cara, porque criança é criança”, disse a mãe, que não quis se identificar. “Eu acho que ela não tem nenhum preparo para cuidar de criança.”
A Secretaria de Educação do Distrito Federal abriu sindicância para apurar o caso. A professora foi afastada temporariamente da sala de aula. Segundo a secretaria, ela deve se aposentar no final do ano.
sábado, 12 de junho de 2010
Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ... Qual a surpresa ?
Baixe aqui a íntegra da petição inicial original do Procurador-Geral da República
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.
Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.
quarta-feira, 9 de junho de 2010
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Extraído de http://www.conjur.com.br
Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.
Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.
Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiaea seu critério.
Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.
Pedra no caminho dos recursos
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.
Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.
O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.
Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.
As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.
Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.
O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.
Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.
Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.
sábado, 5 de junho de 2010
Direito do Consumidor
Cobertura maior dos planos de saúde entra em vigor
nesta segunda
Mudanças devem beneficiar cerca de 44 milhões
de brasileiros.
Planos serão obrigados a cobrir
70 novos procedimentos.
Entram em vigor nesta segunda-feira (7) as novas regras da
Agência Nacional de Saúde Suplementar que ampliam o
número de exames e procedimentos que os planos de
saúde são obrigados a cobrir: (click abaixo para ampliar)
Agência Nacional de Saúde Suplementar que ampliam o
número de exames e procedimentos que os planos de
saúde são obrigados a cobrir: (click abaixo para ampliar)
quarta-feira, 2 de junho de 2010
Advogados são imunes por ofensas feitas em juízo
Imunidade material reconhecida
Da revista eletrônica Conjur
26/05/2010 - Todo advogado é imune aos crimes de injúria e difamação por ofensas feitas durante discussão de causa em juízo. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa do crime de injúria. A ação foi arquivada.
Os dois foram acusados de calúnia, difamação e injúria pelo Ministério Público Federal por terem criticado a decisão do juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira, da 9ª Vara Federal de São Paulo. A crítica foi feita em um recurso contra a condenação de um cliente por tráfico internacional de drogas. A ministra classificou a conduta dos advogados como atípica, pois as expressões "alegadamente ofensivas à honra da vítima" foram feitas em "causa onde o acusado inteveio como defensor constituído".
Na apelação, Niemeyer e Barbosa afirmaram que o juiz ignorou os argumentos da defesa e considerou apenas os da acusação. "Foi uma crítica geral ao modo como o Judiciário paulista estava julgando casos sobre interceptação telefônica", explicou Niemeyer. De acordo com o advogado, há registros de dez mil grampos, feito durante oito meses.
"Nenhum dos pedidos dessas interceptações foi fundamentado, nem a prorrogação. E, pior, ele foi condenado por trechos de um segundo nesses dez mil registros. A prova da autenticidade das gravações não foi feita, nem teste de voz", contou.
Para a acusação, os advogados ofenderam a honra subjetiva do juiz de primeira instância por o classificarem como "irresponsável, covarde, insidioso, inidôneo, parcial, desonesto", além de o compararem a um "justiceiro".
O advogado dos réus, Alberto Zacharias Toron, sustentou que o Ministério Público ultrapassou o limite da representação, já que o próprio juiz (vítima) se referiu apenas ao crime de injúria em sua representação. A ministra concordou com a argumentação e se baseou na Súmula 714, do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a denúncia à representação apresentada pela funcionário público ofendido.
Nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da própria vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido?, destacou.
STF X STJ
A ministra Laurita Vaz citou cinco decisões do Supremo em casos idênticos para basear o julgamento do mérito. Ela poderia ter citado o próprio caso dos advogados. Isso porque o STJ negou liminar aos réus e eles recorreram ao STF, que julgou procedente a ação. "O Supremo já havia concedido o mérito da nossa causa em dezembro de 2009", contou Niemeyer.
Niemeyer chama a atenção para uma curiosidade. "O HC do meu cliente, que foi condenado por tráfico de drogas, é de março de 2007 e ainda está impugnando provas na 5ª Turma do STJ. O detalhe é que ele já cumpriu sua pena e está solto, enquanto o seu caso ainda está sendo analisado no STJ".
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